- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "a sucumbência total dos pedidos formulados na peça de intróito leva, consequentemente, à condenação dos vencidos em honorários advocatícios, na forma preconizada no art. 20 do Código de Processo Civil e do art. 11, §2º, da Lei de Assistência Judiciária, a serem fixados de forma equitativa, na forma do art. 20, §4º, do CPC, em quantia que se arbitra em R$ 1.000,00 (um mil reais)" (fl. 205, e-STJ). 3. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 268.041/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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