- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 06/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1. No presente caso, é possível se entrever que o título executivo indica o valor patrimonial da ação na data da integralização. 2. Ademais, ainda que não haja definição no título executivo judicial quanto ao critério de apuração do valor patrimonial da ação, esta Corte tem admitido, mesmo em fase de cumprimento da sentença, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 371/STJ, sem que caracterize ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.302.425/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/9/2013.)
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