- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) FALTA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 371/STJ. POSSIBILIDADE. 1. A existência de critério no título exequendo para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371 do STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada. 2. No caso concreto, a decisão exequenda transitada em julgado reconheceu o direito à complementação acionária, mas não especificou o valor patrimonial da ação a ser empregado. Portanto, é perfeitamente cabível a aplicação da Súmula n. 371 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 519.498/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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