- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO. ANTERIOR DECISÃO DO STF GARANTINDO A LIBERDADE AO RÉU ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO FEITA À EXISTÊNCIA DE PRISÕES CAUTELARES OU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MANDADO DE PRISÃO NÃO CADASTRADO. FALHA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 493.463/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/6/2019). 2. Na hipótese, o paciente teve ordem de prisão suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal - decorrente do recolhimento do mandado de execução provisória -, com exceção feita à existência de prisões cautelares ou condenações definitivas (RHC n. 177.127/BA). Assim, o réu foi posto em liberdade. Em razão de recente decisão da Corte de origem, houve cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido no ano de 2017, que, por falha administrativa, não se encontrava registrado no BNMP - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. 3. O restabelecimento da custódia cautelar do réu, com fundamento na necessidade de cumprir ordem de prisão expedida há mais de três anos e não cadastrada no sistema competente, por razões que não se lhe podem imputar, somada à ausência de qualquer esboço de fundamentação sobre o risco atual que o estado de liberdade do paciente possa causar, recomenda a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da situação de pandemia pela Covid-19, em que é preciso reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas unidades prisionais. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares alternativas, a serem implementadas pelo Desembargador relator, consistentes em: a) comparecimento em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) monitoramento eletrônico - isso, sem prejuízo da aplicação de outras cautelares pelo referido Juízo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 627.210/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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