- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE RELATIVA À SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE NO HC N. 472.260/SP. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à suposta falta de contemporaneidade da prisão não foi examinada pela Corte de origem. Desse modo, a apreciação originária do tema por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. Ademais, não há ilegalidade flagrante, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A análise da contemporaneidade da medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar, bem como à impossibilidade de execução do mandado de prisão pela fuga do réu." (EDcl no HC 639.506/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021.) 2. As questões referentes aos fundamentos da prisão preventiva e aos requisitos autorizadores da segregação cautelar já foram apreciadas nesta Corte Superior, nos autos do HC n. 472.260/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido, ressaltando-se que o fato de o Agravante ter sido capturado não enseja nova apreciação do decreto, cuja legalidade já foi declarada por esta Corte. 3. A Recomendação n. 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento, o que foi realizado no caso, no qual as instâncias ordinárias destacaram que "o Paciente atualmente goza de bom estado de saúde e vem sendo acompanhado pela equipe médica do local onde se encontra custodiado, inclusive recebendo as medicações necessárias ao controle da sua saúde", razão pela qual não estão presentes os requisitos para a substituição da prisão em estabelecimento prisional por prisão domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 625.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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