- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 26/06/2013, p. 01/07/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDO DESLIGAMENTO DE PRESIDÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que o autor da ação afirma ter sido desligado indevidamente do cargo de presidente de entidade de previdência privada, por determinação do patrocinador, porquanto a controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil. 2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 123.914/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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