- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26/06/2013, p. 01/07/2013
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS. CPC, ART. 115, III. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE ESTABELECIDO NO ART. 117 DO CPC. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES EM QUE SE DISCUTEM, ALÉM DO DIVÓRCIO DO CASAL, A GUARDA DE MENOR. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS EM ESTADOS DIFERENTES PELO PAI E PELA MÃE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM EXERCE A GUARDA DA MENOR. 1. Trata-se de conflito de competência, suscitado pelo cônjuge varão, envolvendo o juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/AM e o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas/TO, nos quais tramitam diversas ações judiciais em que se discute, além do divórcio do casal, a guarda da filha menor. 2. Nos termos do art. 115, III, do CPC, há conflito de competência quando existe, entre dois ou mais juízes, controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 3. Considerando as peculiaridades do caso concreto, consistentes na multiplicidade de ações judiciais (sete demandas) envolvendo interesses de menor, recomendável o pronunciamento definitivo acerca da competência para o processamento e o julgamento de tais processos, inclusive em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem conferido interpretação extensiva ao disposto no referido dispositivo legal, admitindo ser suficiente para a caracterização do conflito a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes. Precedentes. 4. Inaplicabilidade do óbice estabelecido no art. 117 do CPC quando se reconhece a conexão de causas (CPC, art. 115, III), pois a modificação da competência, nesses casos, independe do oferecimento de exceção, podendo ser ordenada pelo juiz, de oficio, ou a requerimento de qualquer das partes (CPC, art. 105). 5. Lição doutrinária de Cândido Rangel Dinamarco no sentido de que "o fundamento do dispositivo (art. 117 do CPC) é substancialmente ético, criado para impedir que a parte beneficiada pela suspensão do processo, com a apresentação da exceção, fosse sucessivamente favorecida com a suspensão permitida quando suscitado o conflito", o que não se vislumbra na hipótese (voto do Min. Ruy Rosado de Aguiar no Conflito de Competência 17.588/GO, 2ª Seção, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/06/1997), 6. Nos termos da Súmula 383/STJ e do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que a suscitada, detentora da guarda da filha, fixou, de acordo com os arts. 70 e 74 do Código Civil, domicílio na cidade de Palmas/TO, compete ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Palmas/TO o processamento e o julgamento das ações em que se discute, além do divórcio do casal, a guarda da filha menor. 6. Conflito conhecido para estabelecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Palmas/TO. (CC n. 127.109/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.