- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ATO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A redação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 não proíbe - antes, impõe - à administração o dever de rever seus próprios atos. Logo, nula seria uma eventual decisão no sentido de cercear a legítima atividade administrativa revisora, nas hipóteses - como a ora examinada - em que não existe um ato concreto capaz de causar efetiva lesão a direito adquirido. 2. O direito sujeito à decadência, por força do que dispõe essa norma, é o de anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados de boa fé, mas não o direito-dever de instaurar o procedimento administrativo de revisão que, acaso obstado, impediria até mesmo a eventual comprovação da má-fé a que se refere o artigo 54 da lei n. 9.784/1999. 3. Não há direito líquido e certo, a ser protegido pela via mandamental, o que afasta, de imediato, a incidência do art. 1º da Lei 12.016/2009, impondo-se, em decorrência, a denegação da segurança. (MS n. 19.024/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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