- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE IMPEDIR A ATIVIDADE REVISORA. 1. "A revisão determinada pela Portaria Interministerial MJ/AGU n. 134/2011, por consubstanciar-se em simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões das anistias com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, não afeta a esfera individual de direito dos impetrantes. Incidência, por analogia, da Súmula 266/STF." (MS 17.639/ES, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 05/11/2012). 2. A redação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 impõe à administração o dever de rever seus próprios atos, pelo que não é possível cercear a legítima atividade administrativa revisora, mormente nas hipóteses - como a ora examinada - em que não existe um ato concreto capaz de causar efetiva lesão a direito adquirido. 3. O direito sujeito à decadência, por força do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é o de anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados de boa fé, mas não o direito-dever de instaurar o procedimento administrativo de revisão que, acaso obstado, impediria até mesmo a eventual comprovação da má-fé a que se refere o mencionado artigo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 18.322/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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