- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01/07/2013, p. 01/08/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS INAPTAS À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE JULGADOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO NÃO PROCEDIDO, NA FORMA DOS ARTS. 266,§ 1º C/C 255, §§ 1º E 2º DO RISTJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR PROLATOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Hipótese em que a parte embargante apresentou como paradigmas decisões monocráticas; julgados da Primeira Turma e da Terceira Turma que não guardam similitude fática com o acórdão embargado; acórdão da Segunda Turma com o qual não foi realizado o necessário cotejo analítico, bem como acórdãos da Quarta Turma, mesmo órgão prolator do decisum embargado. II. Nos termos do art. 546 do CPC e consoante entendimento desta Corte, decisões monocráticas não são aptas à comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. III. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que não há divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. IV. A admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos dos V. Os paradigmas proferidos pela pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial - viabilizador dos embargos de divergência. VI. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.234.321/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/7/2013, DJe de 1/8/2013.)
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