- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Na hipótese, evidenciado que o intervalo entre a conclusão dos autos para a prolação de sentença até o presente momento encontra- se dentro dos critérios da razoabilidade, não há constrangimento a ser sanad. 3. Tratando-se de ação penal em que se apura a ocorrência dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico envolvendo 61 (sessenta e um) réus, vários deles foragidos, com particularidades que exigiram um maior tempo para a solução da causa, razoável o tempo decorrido para a sua conclusão. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da tese de inocência do paciente, ao argumento de que não teria restado comprovada sua participação nos delitos objeto da denúncia, tendo em vista que tal matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.727/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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