JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUTOS CONCLUSOS HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FEITO COM APENAS UM RÉU. PROCESSO NO AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE ARMA DE FOGO E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. INEFICIÊNCIA DO APARELHO ESTATAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Flagrante o constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando o paciente, preso há mais de 3 (três) anos, ainda não foi sentenciado, haja vista estarem os autos no aguardo de encaminhamento de laudo pericial de arma de fogo e dos antecedentes criminais do acusado, especialmente quando transcorrido mais de 1 (um) ano da apresentação das alegações finais pela defesa, e mormente quando para a delonga esta em nada contribuiu. 3. Evidenciado que o retardo ou a demora ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao aparelho estatal, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável de ofício através da via eleita, mitigando-se o previsto na Súmula 52 deste STJ. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para relaxar a prisão do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, restando prejudicados os demais pedidos formulados na inicial. (HC n. 258.800/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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