- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 11/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELA PACIENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COLABORAÇÃO NO FORNECIMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas, diante do modus operandi empregado. 2. Caso em que a paciente é acusada de colaborar com grupo criminoso, formado por mais de 12 (doze) indivíduos, especialmente voltado para a prática de narcotráfico interestadual, com aliciamento e envolvimento de menores, sendo a responsável por ajudar o fornecedor do grupo, seu marido, na remessa dos entorpecentes. 3. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde públicas, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, com quem foram apreendidos 37,5 kg (trinta e sete quilos e quinhentos gramas) de maconha, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo para a finalização da instrução criminal, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.508/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 11/9/2013.)
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