- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FUGA. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Verifica-se, na espécie, que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Hipótese em que as instâncias originárias, analisando profundamente as provas produzidas na execução penal, concluíram que são suficientes para demonstrar a caracterização da falta grave cometida. 3. Diante desse quadro, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, proceder a um reexame detalhado dos elementos de convicção para se chegar a conclusão diversa. 4. Writ não conhecido. (HC n. 227.364/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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