- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A Corte estadual procedeu a uma análise do mérito do condenado, incluindo as faltas disciplinares por ele cometidas, e entendeu incabível a benesse, fundamentando concretamente o acórdão. Destacou, ainda, o indeferimento do pedido de indulto em 13 de junho de 2011, os abandonos do regime semiaberto quando fora beneficiado anteriormente, a revogação do livramento condicional, bem como sua internação definitiva em RDD, pelo prazo de 120 dias. 3. Writ não conhecido. (HC n. 253.616/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.