- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme dito na decisão agravada, à luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. É certo que esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. São requisitos cumulativos para a concessão do livramento condicional - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei n. 10.792/03 - o cumprimento de um terço da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). 4. Na hipótese dos autos, tanto o Juiz da Vara de Execuções Criminais como o Tribunal de origem indeferiram, fundamentadamente, o aludido benefício, assentando que o paciente não atende às exigências de ordem subjetiva, em harmonia com o disposto no art. 83, III, do Código Penal. 5. De notar que a Corte estadual, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa, manteve a decisão denegatória do livramento condicional, em razão do agravante registrar inúmeras faltas disciplinares no histórico carcerário, circunstância essa que foi expressamente reconhecida pelo Juízo de piso. 6. O acórdão atacado não inovou os fundamentos para indeferir o benefício pretendido, sendo infundada, portanto, a alegação de que a Corte a quo decidiu extra petita, agravando a situação do Réu. 7. Outrossim, não há como avaliar, nessa via estreita do habeas corpus, o requisito subjetivo exigido para fins de benefícios da execução, mormente se o Juízo de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu, com base nos elementos de convicção produzidos, que o reeducando ainda não reúne as condições necessárias para usufruir do livramento condicional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 257.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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