- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA LEI N. 10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A impetrante busca o reconhecimento de nulidade do processo desde o interrogatório, sob o argumento de que o paciente não teria sido acompanhado por defensor durante o seu interrogatório, realizado em 22/4/2002. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, não há falar em nulidade do interrogatório, tendo em vista que, somente após a Lei n. 10.792/2003, passou a ser obrigatória a presença de defensor no mencionado ato. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.152/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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