- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEFERITÓRIA DA QUEBRA DE SIGILO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUPOSTAS EIVAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA. DESNECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. AUTO CIRCUNSTANCIADO DA DILIGÊNCIA. EXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES ANTERIORES AO DEFERIMENTO JUDICIAL DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DO AUTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA INSTRUÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Declinado o número do terminal telefônico utilizado pelo réu no relatório policial e no ofício encaminhado à operadora de telefonia, bem como mencionado o prazo de 15 (quinze) dias, possibilitada a renovação (a qual, ao que consta, foi devidamente motivada), não há falar em autorização genérica para a interceptação telefônica. 3. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente qualquer evidência de carência de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, bem como das subsequentes prorrogações e de eventual eiva na duração da medida cautelar, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade. 4. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 5. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos áudios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. 6. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade. 7. Ao refutar a menção defensiva de inexistência do auto circunstanciado da diligência e da juntada das interceptações efetivadas anteriormente à autorização judicial, enalteceu o magistrado singular que a "prova documental deixou claro que as interceptações telefônicas somente deram início após a devida autorização judicial, não havendo, pois, que se falar em prova ilícita" e que "foi juntado aos autos Relatório de Investigação Criminal contendo todo o resumo detalhado das diligências encetadas até então pela Polícia Civil". 8. Com arrimo nos fatos da causa, a conclusão da instância ordinária não é passível de exame, pois, para se adotar diverso entendimento, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 9. Ademais, o pleito de reconhecimento da ausência do auto circunstanciado da medida constritiva não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Não há falar em ilegalidade no trâmite procedimental pois, ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei n.º 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.275/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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