- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (POSSE DE CHIPS DE APARELHO CELULAR). DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, DA PERDA DOS DIAS REMIDOS E DA ANOTAÇÃO DA INDISCIPLINA NA FOLHA DE ANTECEDENTES DO REEDUCANDO. O TRIBUNAL A QUO, AO ANALISAR O WRIT ORIGINÁRIO, EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DECISÃO SINGULAR E PIOROU A SITUAÇÃO DO APENADO. NULIDADE EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Juízo das Execuções Penais determinou a perda dos dias remidos e a anotação da falta grave na folha de antecedentes do Reeducando. O Tribunal a quo, ao analisar o writ originário, extrapolou os termos da decisão singular e piorou a situação do Apenado, consignando que a indisciplina implicava o reinício do prazo para fins de progressão de regime. 4. Mostra-se imperiosa a anulação do acórdão combatido, por sua completa dissociação em relação aos limites fixados no decisum de primeiro grau. A declaração de nulidade do julgado fulmina, por ausência de interesse processual, a pretensão deduzida neste writ. 5. A partir da edição da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, o art. 127 da Lei de Execuções Penais, passou a dispor que, "[e]m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." Assim, não ocorre mais a perda de todos os dias remidos, mas apenas até 1/3 (um terço) do tempo, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o acórdão combatido, nos termos explicitados, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que complemente o julgamento, aferindo novo patamar da remição, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 218.537/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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