- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PACIENTE CONDENADO POR LIDERAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS LIGADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE SUPERIOR. TESE PREJUDICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente preso preventivamente em 18/11/2010 após interceptações telefônicas que revelaram a existência de organizações criminosas de grande vulto na cidade de Olinda/PE, tendo sido um dos 43 (quarenta e três) denunciados pelo órgão ministerial, especificamente como incurso nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, 16, da Lei n.º 10.826/03, e 288, do Código Penal. 4. A superveniência de sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicado o writ, uma vez que não houve inovação nos fundamentos utilizados para justificar a medida extrema, permanecendo inalteradas as razões das decisões ora atacadas. 5. Decerto, o édito condenatório apenas confirma as decisões anteriormente proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais foram fundamentadas em fatos concretos, reconhecendo que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade revelada pela gravidade concreta do crime, pois o Paciente dirigia a atividade dos demais agentes em estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes ligados ao tráfico de drogas. 6. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 7. Com a superveniente prolação de sentença, resta superada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, a teor do enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 8. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 237.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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