- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS LIGADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE SUPERIOR. TESE PREJUDICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente preso em flagrante delito no dia 29/10/2010 e denunciado como incurso nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, porque, segundo a denúncia, integrava uma organização criminosa especializada no comércio de grande quantidade de drogas, a qual movimentava, por mês, cerca de R$ 300.000,00. Na ocasião em que a prisão foi efetuada, o Paciente estaria transportando 1,6kg de cocaína no interior do estepe do veículo que conduzia. 4. Na espécie, as decisões impugnadas demonstraram a existência de indícios suficientes de que o Paciente, preso em flagrante delito com grande quantidade de drogas, possuía a função de transportador em bem estruturada organização criminosa, circunstâncias que demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, a justificar a medida constritiva. 5. Perfeitamente aplicável o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 6. Resta superada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, pois informações prestadas pelo Juízo processante elucidam que os autos encontram-se em fase de alegações finais da Defesa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. Ainda que assim não fosse, a maior delonga na formação da culpa restou devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que têm dado impulso regular à ação penal, tratando-se de caso complexo que envolve 14 (quatorze) denunciados. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 240.594/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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