- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado amparou-se não só no reconhecimento pessoal feito pelas vítimas, mas também pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 2. "Tendo a fundamentação da r. sentença condenatória, no que se refere à autoria do ilícito, se apoiado no conjunto das provas, e não apenas no reconhecimento por parte da vítima, na delegacia, não há que se falar, in casu, em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, do CPP" (HC 156.559/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/09/2010). 3. Ao inserir o condicional "se possível" no texto do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, em muitas circunstâncias, pode se mostrar difícil ou mesmo impossível encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. 4. Embora o Impetrante afirme que, in casu, a disposição do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal era "algo perfeitamente realizável" (fl. 08), o fato é que tal análise extrapola os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não admite dilação probatória, devendo ser respeitada a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 244.240/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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