- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico e pessoal, desde que observadas as formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que ocorreu na hipótese. 2. Na espécie dos autos, o reconhecimento fotográfico do Paciente foi feito pelas vítimas na fase policial, e ratificado em Juízo. Observa-se que houve também o reconhecimento pessoal do acusado pelas vítimas na fase judicial quando da realização da audiência de instrução e julgamento, sob o manto do contraditório e ampla defesa e na presença do Defensor do réu, como se observa do acórdão recorrido. 3. A condenação não foi respaldada apenas no reconhecimento fotográfico e pessoal, consoante se vê da fundamentação dos julgados nas duas instâncias ordinárias. 4. No julgamento do habeas corpus não se pode analisar a argüida ausência de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da absolvição do Paciente, como se fosse um segundo recurso de apelação. Descabida na via eleita ampla dilação probatória. 5. Ordem denegada. (HC n. 128.288/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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