- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na espécie dos autos, o reconhecimento do Paciente foi feito pela vítima na fase policial, e ratificado em Juízo sob o manto do contraditório e ampla defesa e na presença do Defensor do réu, como se observa do acórdão recorrido. Observa-se que houve também o reconhecimento do acusado pelo policial militar que registrou a ocorrência. 2. Ainda que assim não fosse, no caso, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado no sentido de que, "[e]stando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP." [...]." (AgRg no REsp 1.314.685/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/09/2012.) 3. No julgamento do habeas corpus não se pode analisar a argüida ausência de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da absolvição do Paciente, como se fosse um segundo recurso de apelação. Descabida na via eleita ampla dilação probatória. 4. Ordem habeas corpus denegada. (HC n. 225.586/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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