- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (34,1 G DE COCAÍNA, 11,6 G DE CRACK E 3,6 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR DE 2/3. ACÓRDÃO QUE, COM SUPORTE NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO, APLICOU O REDUTOR EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR TAL RIGOR PUNITIVO. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Levando-se em consideração a falta de parâmetros idôneos que justifiquem o maior rigor punitivo, notadamente diante da primariedade do recorrente, tem-se por considerar inidônea a aplicação do redutor em fração diversa da máxima permitida, tendo em vista, ainda mais, a não expressiva quantidade de entorpecente apreendido.. 2. No que se refere ao pleito remanescente, verifica-se, ainda, a necessidade de se abrandar o regime prisional. Destaca-se, a princípio, que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao recorrente, sendo fixada no mínimo a pena-base do crime de tráfico de drogas por ele perpetrado (5 anos de reclusão, mais pagamento de 500 dias-multa fls. 189 e 247). Sendo assim, não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional mais severo do que permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula 440/STJ. 3. A Suprema Corte firmou entendimento quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se preenchidos os requisitos legais (HC n. 105.779, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22/2/2011; HC n. 97.500, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 25/6/2010 e RHC n. 109.374, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6/12/2011). 4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, fixada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando, assim, as reprimendas carcerária e pecuniária do recorrente, nos termos da presente decisão, bem como para abrandar o regime inicial de pena privativa de liberdade ao aberto, possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mediante análise do Juízo da execução. (AgRg no AREsp n. 1.597.163/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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