- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES POR LATROCÍNIO, ESTELIONATOS, RECEPTAÇÃO, MOEDA FALSA, ROUBOS MAJORADOS, FURTOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ VÁRIOS ANOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Para aferição do requisito subjetivo, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico. Contudo, a perícia pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, devendo ser considerada para fins de concessão ou negativa do benefício. 3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Enunciado n.º 439 da Súmula desta Corte) 4. A prática de falta disciplinar ocorrida há mais de 11 (onze) anos, sem qualquer notícia de outra infração no histórico prisional do Paciente, não tem o condão de obstar indefinidamente a sua evolução carcerária. Precedentes. 5. A mera referência à gravidade abstrata dos delitos e à longa pena a cumprir, a teor da orientação desta Corte, também não constituem motivação idônea para justificar a negativa da progressão prisional. Precedente. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar ao Juízo das Execuções que reavalie o pedido de progressão de regime formulado pelo Paciente, à luz do art. 112 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 268.534/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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