- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE A QUO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE VÁRIAS FALTAS GRAVES. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. Na hipótese, o indeferimento do benefício restou concretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, pois o Apenado cometeu várias faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução penal. Assim, resta evidenciado que o Paciente ainda não assimilou a terapêutica penal, motivo pelo qual deve ser melhor avaliado no regime em que se encontra. 3. Não é possível reputar ilegal o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o requisito subjetivo não está preenchido, pois tal providência demandaria a análise detalhada de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do remédio constitucional do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 218.659/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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