- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. A mera referência à gravidade abstrata dos delitos e à longa pena a cumprir, a teor da orientação desta Corte, não constituem motivação idônea para justificar a negativa da progressão prisional, mormente por se tratar de Paciente que apresenta atestado de comportamento carcerário favorável e trabalha, tendo obtido remição em diversas oportunidades, totalizando 153 dias remidos. Precedente. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar ao Juízo das Execuções que reavalie o pedido de progressão de regime formulado pelo Paciente, à luz do art. 112 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 251.653/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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