- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANDAMUS QUE, DE FATO, BUSCA PROTEGER O DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 2. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA E EX-CUNHADA. PERICULOSIDADE REAL DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não há se falar em ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na periculosidade do paciente, que cometeu, em tese, dois crimes de homicídio tentado - contra sua ex-companheira e sua ex-cunhada -, tendo uma delas sido atingida por quatro projéteis e a outra por um, nas costas, o que demonstra a gravidade concreta da conduta. 3. Encontrando-se devidamente justificada a necessidade da prisão cautelar, não se cogita a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Igualmente, é cediço que a existência de condições pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão de liberdade provisória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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