- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 12/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC 62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEVANTAMENTO AINDA NÃO EFETUADO. ATO DO PRESIDENTE DO TJ. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, a EC 62/2009 inaugurou sistemática para pagamento de precatórios. Nos termos do art. 97, § 1º, do ADCT, faculta-se aos entes federados a opção de a) depositar mensalmente valores em conta especial, calculados em percentual sobre sua receita corrente líquida, ou b) recolher anualmente importâncias suficientes para quitar o estoque total de precatórios no prazo de até 15 anos. 2. O sequestro de verbas ou o poder liberatório de pagamentos decorrerão exclusivamente do descumprimento desse novel regime especial, além dos casos ordinários do art. 100, § 6º, da CF (quebra de ordem cronológica ou não alocação orçamentária). 3. A nova sistemática aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive às hipóteses em que já houve sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, o STJ tem afirmado a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico. 4. A embargante aponta omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 268/STF, que preceitua descaber Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que, segundo a Jurisprudência do STJ, o ato do Presidente do TJ que defere o sequestro é administrativo, conforme dispõe a Súmula 311/STJ, razão pela qual é impugnável por Mandado de Segurança. 5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no RMS n. 37.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.