JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
12/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 12/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. LEI 13.761/2006. PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA FRENTE AO ÓBICE DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 339/STF. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação que os requerentes reputam ilegal diante do não pagamento da Gratificação de Produtividade que a Lei Estadual 13.761/2006 instituiu aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. 2. É inadequada a via procedimental eleita pelos demandantes, que se servem do writ objetivando alcançar efeitos de ordem patrimonial, como claramente estampado na inicial que postula a condenação da autoridade coatora a pagar a gratificação de produtividade desde 22/5/2006, data da criação da pleiteada vantagem remuneratória. Incidência, na espécie, das Súmulas 269 e 271/STF. 3. No mérito, os recorrentes não satisfazem os critérios fixados pela legislação local, como reconhecido pelo acórdão de origem. A invocação de isonomia, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 339/STF. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 37.749/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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