- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DA LEI LOCAL - LEI N. 13.761/2006. INVOCAÇÃO DA ISONOMIA. INCABÍVEL. SÚMULA 339/STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, no caso de alguns das recorrentes, em pretensão de extensão da gratificação de produtividade devida aos servidores lotados na Secretaria Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia; a segurança, na origem, foi concedida para parte dos impetrantes. 2. O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º; assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou oriundo de qualquer quadro original, desde que atualmente lotado na Administração Central, na forma do art. 3º, do mesmo diploma. 3. Conforme apurado, os recorrentes ingressaram diretamente no quadro de Regional e, portanto, não satisfazem os critérios fixados pela legislação local. A invocação de isonomia, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 339/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.163.888/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.8.2011; e RMS 32.079/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.10.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 36.637/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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