- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PROMOÇÃO ANUAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E FAZENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. "As autoridades apontadas como coatoras estão legitimadas para figurar na lide, haja vista que incumbe ao Secretário de Estado da Educação editar o ato de promoção e ao Secretário de Estado da Fazenda implementar a folha salarial" (RMS 39.938/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2013). 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 3. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. Não provou a recorrente seu direito líquido e certo à retroatividade da promoção pretendida, porquanto não há documentação apta a corroborar que a promoção concedida a servidores da sua categoria em 2011 referia-se ao ano de 2002, como requerido pela autora. 5. Ademais, da leitura da Lei 6.672/1974 não se constata qualquer comando que determine ou obrigue a efetivação da promoção anual, porquanto a Lei estadual 6.672/1974, em suma, tão somente indica a data para o início das promoções dos professores, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à retroatividade almejada. 6. O Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 7. Acrescente-se que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 8. Recurso Ordinário provido em parte. (RMS n. 41.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.