- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Não se verifica ilegalidade no indeferimento da substituição da pena privativa por restritivas de direitos, se foi indicada fundamentação concreta, evidenciada no fato de que o agente, reincidente não específico, praticou o delito durante o cumprimento de pena restritiva de direitos anteriormente imposta, posto que inseriu declaração falsa nas folhas de freqüência que entregou à Central de Penas Alternativas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o período efetivo de cumprimento da pena restritiva de direitos, o que tornaria a medida socialmente não recomendável, nos termos do art. 44, III, do CP. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 4. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.777.190/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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