- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o § 3º do art. 44 do CP possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos, cumulativamente, 2 (dois) requisitos: (i) a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e (ii) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, não obstante a condenação definitiva anterior registrada pelo envolvido seja de natureza distinta da originária dos presentes autos, configurando reincidência não específica, a conduta do recorrente - consistente em promover o ingresso de um aparelho celular na Penitenciária de Marília/SP, onde cumpria pena pela prática de outro delito, após retornar de um trabalho externo - demonstra não ser socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. 3. Não atendido um dos requisitos cumulativos previstos no art. 44, § 3º, do CP, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de modo que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.555.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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