- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 29/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL CARACTERIZAR BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A alegação de bem de família foi afastada pelo Tribunal de origem ao entendimento de não haver nos autos uma prova sequer de que o imóvel objeto da penhora é o único do devedor, lhe servindo de moradia. Ultrapassar a conclusão do Acórdão demandaria o reexame de provas, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 215.392/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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