- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou, de forma exaustiva, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mormente no que se refere à possibilidade de a penhora recair sobre imóvel supostamente gravado como bem de família, consoante se infere do voto condutor dos embargos de declaração (e-STJ fls. 150/154). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 179.676/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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