- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 29/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses do Recorrente. 2.- O fundamento do Acórdão recorrido no concernente à prescrição, não foi impugnado nas razões do especial, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à legitimidade da Recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4.- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 328.961/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
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