JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO NOVO. QUALIFICAÇÃO DA PROVA TÉCNICA APRESENTA COMO DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. 1.- No caso dos autos, segundo consta do acórdão recorrido, não há prova de que o exame de DNA juntado na ação rescisória constitui prova técnica cuja produção era inviável ao tempo da prolação da sentença rescindenda. Dessa forma, não é possível qualificar referido exame como documento novo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ. 2.- O artigo 485, V, do Código de Processo Civil não constitui fundamento para ação rescisória com vistas a reduzir o valor da indenização por danos morais fixado em sentença condenatória transitada em julgado, porque trata das hipóteses em que esta tenha violado "literal disposição de lei". Não há como admitir que a quantificação da indenização relativa a danos morais tenha violado "literal disposição de lei", pela simples razão de que não há lei disciplinado de forma objetiva como deve ser apurado o valor indenizatório nesses casos. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.215.932/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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