- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ofensa a literal dispositivo de lei prevista no inciso V do art. 485 do CPC, apta possibilitar a propositura de ação rescisória, deve ser direta, de forma que seja possível extrair a violação do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, sem a necessidade de reexame de provas. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da referida súmula para possibilitar a revisão, circunstância não verificada no caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 472.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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