- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/08/2013, p. 19/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Manifestando a rescisória pretensão de desconstituição do julgado por violação da lei e indicando a contrariedade a outro dispositivo que não o enfrentado pelo egrégio STJ no exercício de sua competência infraconstitucional, revela-se inequívoco o descabimento da ação, passível de indeferimento in limine pelo Relator. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (AgRg na AR 3315/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 177). 3. A violação literal de dispositivo de lei que possibilita o aforamento da ação rescisória, fundada no artigo 485, V, do CPC, tem como pressuposto a constatação de a norma ter sido infringida em sua literalidade. No caso em comento, a violação literal não está presente, pois o acórdão rescindendo apenas elegeu uma entre as interpretações cabíveis para os dispositivos tidos por violados. 4. Segundo dispõe o art. 485, §§1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na sentença que se pretende rescindir, se afirma fato inexistente ou é negado fato que existe. No entanto, para que desafie ação rescisória e se dê causa à rescisão do julgado, é indispensável que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Na hipótese, busca o autor a realização de um terceiro exame de DNA, pedido este que foi objeto de discussão nos autos da ação originária, tendo sido negado pelo magistrado de primeiro grau. Vê-se, assim, a afastar o alegado erro de fato, que houve pronunciamento judicial sobre a realização de um terceiro exame de DNA, não podendo ser admitida a presente ação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.880/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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