- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/1950. MASSA FALIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 208 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. O art. 6° da Lei n. 1.060/1950 exige que o benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais. 2. A regra inserta no art. 208 do revogado Decreto-Lei n. 7.661/45 somente se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa falida seja parte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 133.262/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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