- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo. Entretanto, quando requerida no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. 3. Na hipótese, o recorrente requereu o benefício nas razões do recurso especial e não realizou o devido preparo. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 99.266/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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