- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/50. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 481/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por força do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. O pedido de assistência judiciária, embora possa ser formulado a qualquer tempo no curso da demanda, deverá ser requerido em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Súmula n. 481/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 228.247/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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