JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DO BACEN REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que: (a) as questões tidas por não enfrentadas pelo Magistrado de primeira instância não foram alegadas nos Embargos à Execução opostos pelo BACEN; (b) a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 2a. Região justamente em razão de ter decidido a lide fora dos limites dos Embargos, não sendo lógico que após a prolação de nova sentença seja ela anulada para forçar a análise de questões que reconhecidamente extrapolam o âmbito delimitado na inicial; (c) após a nomeação do Perito Judicial (fls. 66), o ora recorrente compareceu aos autos para apresentar os quesitos, bem como indicar Assistente Técnico, não tendo, contudo, manifestado qualquer discordância quanto à indicação (fls. 76/77), motivo pelo qual encontra-se preclusa essa alegação; e (d) não há que se falar em impropriedade do julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que, nos termos do art. 557, § 1o.- A do CPC, com redação dada pela Lei 9.756/98, é facultado ao Relator dar provimento ao Recurso Especial, com respaldo na jurisprudência da Corte, como no caso, com a prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade; ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, uma vez instado o órgão colegiado a se pronunciar em sede de Agravo Regimental. 4. Amiúda-se na prática judiciária a interposição de Embargos de Declaração com propósito nitidamente infringente, por isso que se impõe renovar que esse recurso não se presta à finalidade de corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 5. Embargos de Declaração do BACEN rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.302.445/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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