- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 22/05/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ANULADA PELO TRF 2A. REGIÃO COM FUNDAMENTO EM INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (II) AS MATÉRIAS TIDAS POR NÃO ENFRENTADAS NA SENTENÇA NÃO FORAM ALEGADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (III) IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DA LIDE FORA DOS LIMITES DOS EMBARGOS RECONHECIDA, INCLUSIVE, PELO TRF2, QUE ANULOU A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. (IV) O PEDIDO RELATIVO AO SUPOSTO CRÉDITO CONSTANTE DO EXTRATO SOB A RUBRICA DE RETENÇÃO-OPEN FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E MANTIDO PELO TRF 2A. REGIÃO, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BACEN. MATÉRIAS PRECLUSAS. (V) AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, a inicial dos Embargos à Execução tem a função de delimitar a lide, motivo pelo qual o julgado deve se ater ao pedido do embargante. Precedentes desta Corte. 2. In casu as questões tidas por não enfrentadas pelo Magistrado de primeira instância não foram alegadas nos Embargos à Execução opostos pelo BACEN. 3. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 2a. Região justamente em razão de ter decidido a lide fora dos limites dos Embargos, não sendo lógico que após a prolação de nova sentença seja ela anulada para forçar a análise de questões que reconhecidamente extrapolam o âmbito delimitado na inicial. 4. Após a nomeação do Perito Judicial (fls. 66), o ora recorrente compareceu aos autos para apresentar os quesitos, bem como indicar Assistente Técnico, não tendo, contudo, manifestado qualquer discordância quanto à indicação (fls. 76/77), motivo pelo qual encontra-se preclusa essa alegação. 5. Não há que se falar em impropriedade do julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que, nos termos do art. 557, § 1o.- A do CPC, com redação dada pela Lei 9.756/98, é facultado ao Relator dar provimento ao Recurso Especial, com respaldo na jurisprudência da Corte, como no caso, com a prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade; ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, uma vez instado o órgão colegiado a se pronunciar em sede de Agravo Regimental. 6. Agravo Regimental do BANCO CENTRAL DO BRASIL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.302.445/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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