- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, CONFIRMOU A SENTENÇA DE MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. ANÁLISE ACERCA DO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM E VIABILIZAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. Constatada a efetiva ocorrência de contradição ou erro material que, uma vez sanado leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente. 2. A questão se refere, exclusivamente, à definição de serem cabíveis, ou não, Embargos Infringentes interpostos depois da Lei 10.352/01, que alterou um dos pressupostos do referido recurso; é regra processual conhecida a de que a interposição recursal se rege pela Lei vigente na data da decisão recorrida, não importando, em regra, as alterações posteriores. 3. Neste caso, o recurso do BACEN foi ajuizado depois da Lei 10.352/01, mas a decisão que pretendeu alterar lhe é anterior; deve-se, em caso assim, prestigiar a cognição recursal, para se resolver a demanda pelo seu mérito. 4. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para viabilizar o julgamento dos Embargos Infringentes do BACEN, como entender de direito. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.162.346/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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