- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 21/08/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 1/2 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. OPERAÇÃO QUE ADMITE CERTA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, DESDE QUE VINCULADA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO ASPECTO FÁTICO- PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. 2. Hipótese em que o aumento da pena-base em 1/2 acima do mínimo legal foi fundado em elementos concretos dos autos. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 104.057/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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