- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Falta interesse recursal à embargante, visto pretender que seja proferido julgamento conforme entendimento já adotado na decisão recorrida. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando às demais questões suscitadas no recurso visto que não analisadas no acórdão recorrido a despeito da interposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 96.932/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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