- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Inexistência de contradição no v. aresto embargado, que foi coerente em sua fundamentação e conclusão pela sucumbência mínima da parte ré. 3. O deferimento dos juros remuneratórios de índole contratual depende de pedido expresso do autor, não se confundindo com os juros moratórios, estes sim previstos em lei. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 670.249/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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